Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0091274-19.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0091274-19.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0036333-77.2026.8.16.0014 AGRAVANTE: MARIA FIORELLI CASTELLI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARCIALMENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE PESSOA IDOSA BENEFICIÁRIA DO BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita por não apresentação integral da documentação exigida para comprovação da hipossuficiência financeira, especialmente do relatório “Registrato” do Banco Central, cujo não fornecimento foi justificado pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se a ausência do documento solicitado, diante da documentação apresentada e da justificativa plausível, autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita, considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência e a condição da agravante como pessoa idosa e beneficiária do BPC/LOAS. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à justiça gratuita é direito fundamental, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo CPC, que adota critério flexível e subjetivo para aferição da insuficiência de recursos. A jurisprudência do STJ vedou o uso de critérios objetivos exclusivos para indeferir a gratuidade e estabeleceu que a ausência de documentos deve ser suprida por análise casuística da situação econômica da parte. A documentação apresentada, composta por extratos bancários, declaração do INSS e carta do BPC/LOAS, além da declaração de hipossuficiência, revela condição econômica compatível com o benefício. A justificativa da agravante quanto à impossibilidade de obtenção do relatório “Registrato” é razoável, não havendo nos autos elementos concretos que infirmem sua alegada hipossuficiência. Portanto, o indeferimento baseado exclusivamente na ausência do documento requerido, sem análise conjunta da prova carreadas aos autos, afronta o entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: “A ausência de documento requisitado para comprovação da hipossuficiência financeira, quando justificada e acompanhada de outros elementos probatórios compatíveis, não autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita, especialmente quando se trata de pessoa idosa e beneficiária do BPC/LOAS.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99; Recurso Especial nº 1.988.687 – STJ (Tema 1.178). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0091274- 19.2026.8.16.0000, em que figuram como Agravante MARIA FIORELLI CASTELLI e como Agravado ITAU UNIBANCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FIORELLI CASTELLI contra a decisão proferida no mov. 14.1 dos autos de Procedimento Comum Cível n.º 0004003- 26.2026.8.16.0079, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por entender que a autora não cumpriu integralmente a determinação de apresentação de documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Na decisão agravada, a magistrada consignou que, embora a autora tenha juntado parte dos documentos requisitados, deixou de apresentar a integralidade da documentação exigida, limitando-se a justificar a impossibilidade de obtenção de alguns elementos probatórios. Entendeu que a mera alegação de impossibilidade não seria suficiente para a adequada aferição da situação econômica da requerente, razão pela qual indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Irresignada, MARIA FIORELLI CASTELLI interpôs o presente recurso, alegando que: I) é pessoa idosa, com 78 anos de idade, e comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira por meio da juntada de extratos bancários, declaração de rendimentos do INSS e carta de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS; II) o recebimento do BPC constitui prova robusta de vulnerabilidade econômica, por se tratar de benefício assistencial destinado a pessoas em situação de baixa renda; III) a exigência de apresentação do relatório “Registrato” do Banco Central mostra-se excessiva, desarrazoada e desproporcional diante da documentação já apresentada; IV) a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos capazes de afastá-la; V) a ausência do documento não apresentado decorreu de impossibilidade justificada, uma vez que não dispõe de aparelho celular funcional para realizar a autenticação exigida pelo sistema do Banco Central; e VI) requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da justiça gratuita. Para subsidiar o pleito, apresentou a Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.8), Extratos Bancários (mov. 11.3), Carta Concessão Benefício BPC (mov. 11.4) e IRPF (mov. 11.5) . É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que o exame dos presentes autos comporta análise monocrática por este Relator, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a concessão da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que (mov. 15.1 - autos originários): “A parte autora foi intimada para apresentar documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos da decisão anterior. Entretanto, verifica-se que a determinação judicial não foi cumprida integralmente. Embora tenha havido a juntada de parte dos documentos solicitados, deixou a requerente de apresentar a integralidade da documentação exigida, limitando- se a justificar a ausência de alguns elementos probatórios. A mera alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos não supre a determinação judicial anteriormente proferida, tampouco permite a adequada análise da real situação econômica da parte. Dessa forma, por ausência de cumprimento integral da decisão anterior, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. ” Pois bem. O benefício da Justiça gratuita está previsto no Código de Processo Civil e consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV). Para a concessão do referido benefício o Código de Processo Civil deu preferência a um sistema flexível, permitindo ao magistrado uma análise casuística, possibilitando, inclusive, a modulação disposta no artigo 98, §§5° e 6º, na qual é possível o parcelamento das despesas processuais, a concessão da gratuidade para atos isolados do processo, ou ainda, a redução percentual de valores devidos. Tal flexibilização exige que o magistrado analise o pedido de gratuidade visando atender a finalidade para qual o referido instituto foi criado, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1988687, firmou o Tema n° 1.178, no qual fica vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O Código de Processo Civil, ao adotar a expressão "insuficiência de recursos" (Art. 98), estabeleceu um parâmetro abstrato de elegibilidade que supera a antiga correlação com o simples comprometimento da subsistência do requerente. Segundo o voto do Ministro Relator Og Fernandes, a insuficiência de recursos abrange o necessário para que a pessoa e sua família vivam "de acordo com a dignidade humana", o que engloba as necessidades vitais básicas (moradia, saúde, alimentação, etc.). A jurisprudência do STJ reforça, ainda, o caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito, sendo firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para desconsiderar a hipossuficiência. No entanto, a decisão ora agravada viola o supracitado entendimento da Corte Superior, na medida em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em razão do não cumprimento integral da determinação de juntada de documentos, sem, contudo, proceder à análise conjunta da documentação efetivamente apresentada pela agravante. Portanto, seguindo premissa estabelecida pelo STJ, passa-se a análise dos documentos anexados pelo agravante aos autos originários. Inicialmente, denota-se que a ação originária consiste em Procedimento Comum Cível n.º 0004003-26.2026.8.16.0079, ajuizado por Maria Fiorelli Castelli em face de Itaú Unibanco S. A., no qual a autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não obstante, verifica-se que a agravante é pessoa idosa, com 78 anos de idade, e apresentou documentação destinada à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, dentre a qual constam extratos bancários, declaração de rendimentos emitida pelo INSS e carta de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Segundo sustenta, sua única fonte de renda consiste justamente no referido benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo mensal. Conforme se depreende dos autos, a agravante também apresentou declaração de hipossuficiência econômica, bem como justificou a impossibilidade de apresentação do relatório “Registrato”, esclarecendo não possuir aparelho celular em funcionamento para realização da autenticação exigida pelo sistema do Banco Central. A Declaração de Hipossuficiência Econômica apresentada pela parte possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada apenas quando presentes nos autos elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Contudo, no caso em análise, não se verifica a existência de elementos que infirmem a alegada insuficiência econômica da agravante. Ao contrário, a documentação apresentada aponta para quadro financeiro compatível com a condição de beneficiária de prestação assistencial paga pelo Estado justamente às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Cumpre observar que o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para o indeferimento da benesse consistiu exclusivamente na ausência de apresentação integral dos documentos requisitados, especialmente do relatório “Registrato”, sem indicação de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar situação patrimonial incompatível com a gratuidade da justiça. Nessas circunstâncias, a condição de pessoa idosa beneficiária do BPC/LOAS, associada à documentação financeira juntada aos autos e à declaração de hipossuficiência, revela, em análise preliminar, possível insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, circunstância que recomenda a concessão da assistência judiciária gratuita, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo a o benefício da justiça gratuita. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator g9
|